Mato Grosso
Sejus atualiza normativa que regulamenta assistência material em unidades prisionais de MT
Mato Grosso
A Secretaria de Estado de Justiça atualizou as normas de assistência material no Sistema Penitenciário de Mato Grosso por meio da Instrução Normativa 25/2025, que enumera os itens de fornecimento obrigatório pelo Estado e a quantidade distribuída aos reeducandos do regime fechado. Confira aqui.
Os itens de limpeza e higiene pessoal de fornecimento estatal são entregues a cada 15 dias, conforme cronograma e quantidades estabelecidas na normativa e leva em consideração os padrões vigentes constitucionais e de acordo com resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
A assistência material compreende o fornecimento de itens de vestuário e calçados adequados às condições climáticas e ao ambiente prisional, itens de cama e banho, materiais de higiene pessoal, materiais de limpeza destinados à manutenção das áreas comuns e celas e alimentação preparada, fornecida por empresa contratada pelo Estado, obedecendo aos parâmetros da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
A Instrução Normativa estabelece ainda que, de forma excepcional, a assistência material de itens de higiene, cama, banho, vestuário e de limpeza seja prestada por familiares de reeducandos, desde que obedeça aos critérios estabelecidos, como descrição, tamanho, tipo de material, quantidades e periodicidade.
“A assistência material prestada por familiares terá caráter complementar e para, exclusivamente, suprir eventuais necessidades não atendidas pelo fornecimento regular do Estado”, cita trecho do documento, acrescentando que a entrega de materiais por familiares deve seguir princípios como isonomia e condições igualitárias de acesso, sem comprometer a ordem, disciplina e integridade do ambiente prisional.
Além disso, a entrega deve passar por controle e fiscalização, registro, vistoria e rastreamento dos materiais recebidos, prevenindo irregularidades e ilícitos.
A secretária adjunta de Administração Penitenciária, Hermínia Dantas de Brito, explica que ao ingressar no Sistema Penitenciário, todo homem e mulher privados de liberdade recebem um kit com itens de vestuário, cama, banho e de higiene pessoal, composto por: colchão, par de sandálias, escovas de dente, creme dental, sabonetes, aparelhos de barbear, papel higiênico e absorvente íntimo. “No caso dos itens de higiene, as entregas são realizadas quinzenalmente”, explica a secretária.
Para a limpeza coletiva do ambiente prisional, em cada cela é entregue um kit contendo detergentes, desinfetantes, água sanitária, sabão em barra, sabão em pó, rodo, vassoura, pano de limpeza, baldes e sacos de lixo.
Já em relação aos itens individuais para entrega pela família, que não são de obrigação de fornecimento pelo Estado, é permitida a entrada de desodorante, shampoo, condicionador, hidratante corporal cobertor, travesseiro, roupas íntimas, conjunto de moletom, desde que obedecidos o tipo de embalagem e de material, quantidade e frequência conforme descriminado na Instrução Normativa. A reposição dos itens de cama e de alimentação é feita conforme o desgaste natural dos objetos.
Todas as entregas de materiais são registradas pelas unidades prisionais e os reeducandos devem assinar um termo de recebimento.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Operadora deverá custear tratamento completo prescrito por médico
Resumo:
- Plano de saúde terá de custear integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após autorizar apenas parte do tratamento.
- Pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.
Uma beneficiária de plano de saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto ao recurso adesivo da paciente.
O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de necessidade de documentos complementares.
No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação aos limites contratuais.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa de cobertura.
O voto ressaltou que cabe ao médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora, não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que justificasse a indenização.
Processo nº 1032226-95.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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