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Mato Grosso

Prazo para indenização por acidente com morte é considerado suspenso durante ação penal

Publicado em

Mato Grosso

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Justiça manteve o afastamento da prescrição em ação de indenização por acidente com morte, ao reconhecer que o prazo ficou suspenso durante a tramitação do processo criminal.
  • Embargos que apontavam omissão foram rejeitados por unanimidade.

A ação de indenização pela morte de uma jovem em um acidente de trânsito ocorrido em 16 de outubro de 2010, em Cuiabá, continuará tramitando após a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça afastar a alegação de prescrição. Por unanimidade, o colegiado rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de que o prazo para ajuizamento do processo ficou suspenso enquanto tramitava a ação penal sobre o mesmo fato.

O pedido foi apresentado por um familiar da vítima, que busca reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente com morte. A discussão gira em torno da aplicação do artigo 200 do Código Civil, que prevê a suspensão do prazo prescricional quando a apuração do fato também é objeto de ação penal.

A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que a abertura de processo criminal sobre o mesmo caso é suficiente para suspender o curso do prazo da ação cível até o trânsito em julgado da sentença criminal, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A parte ré sustentava que não haveria relação de dependência entre as esferas cível e criminal, pois o autor já teria conhecimento da autoria e das circunstâncias do acidente desde a data do ocorrido, o que afastaria a suspensão do prazo prescricional.

Ao analisar os embargos, a relatora afirmou que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigatório rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes. Segundo ela, o recurso buscava, na prática, rediscutir o mérito da decisão.

Processo nº 1030631-08.2017.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Mato Grosso

Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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