Mato Grosso
Força Tática apreende 96 porções de drogas e prende em flagrante dois integrantes de facção criminosa
Mato Grosso
Equipes militares da Força Tática do 2º Comando Regional apreenderam, nesta quarta-feira (19.11), 96 porções de entorpecentes, entre maconha e pasta base de cocaína, e prenderam dois integrantes de uma facção criminosa, em Várzea Grande.
Durante desdobramento da Operação Tolerância Zero e Rede de Enfrentamento às Facções Criminosas (Refac), no bairro Cohab São Matheus, os policiais militares flagraram um homem, em atitude suspeita, que tentou correr ao identificar aproximação das equipes. Ao ser abordado, foram encontradas com ele três porções de maconha.
Aos militares, ele confessou que seria o responsável pela comercialização do ilícito na região a mando de uma facção criminosa. O envolvido relatou que havia mais ilícitos enterrados nos fundos da casa onde mora. No local, foram encontradas outras 31 porções de maconha.
O suspeito ainda revelou o endereço de um comparsa, no bairro Mapim. Os policiais se deslocaram até a residência e o abordaram, enquanto estava sentado sobre a calçada.
Já com o segundo denunciado, os militares recolheram três porções de cocaína e outras 59 unidades de maconha, escondidas em um pote, uma balança de precisão e R$ 120.
A dupla foi conduzida à delegacia junto dos ilícitos para registro do boletim de ocorrência.
Disque-denúncia
A sociedade pode contribuir com as ações da Polícia Militar de qualquer cidade do Estado, sem precisar se identificar, por meio do 190 ou 0800.065.3939.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Operadora deverá custear tratamento completo prescrito por médico
Resumo:
- Plano de saúde terá de custear integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após autorizar apenas parte do tratamento.
- Pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.
Uma beneficiária de plano de saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto ao recurso adesivo da paciente.
O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de necessidade de documentos complementares.
No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação aos limites contratuais.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa de cobertura.
O voto ressaltou que cabe ao médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora, não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que justificasse a indenização.
Processo nº 1032226-95.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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