Mato Grosso
Secel abre inscrições para Bolsa Técnico com pagamentos mensais
Mato Grosso
A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (Secel-MT) prevê investimento de R$ 1,2 milhão na concessão do Bolsa Técnico, do Projeto Olimpus, para técnicos de atletas, paratletas, surdoatletas e atletas-guia do desporto de rendimento. O edital nº 021/25, publicado no Diário Oficial do Estado nesta terça (9/12), abrange os esportes Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos, referentes a eventos de 2024.
As inscrições podem ser feitas até 23h59 de 9 de janeiro do próximo ano, por meio do link disponível no site http://www.secel.mt.gov.br, com preenchimento de formulário disponibilizado e anexos do edital.
Há três tipos de Bolsa Técnico. A primeira, a Bolsa Técnico Base, garante aos beneficiários valores mensais correspondente a R$ 1 mil concedidos em 12 parcelas iguais. Estão disponíveis 31 bolsas nessa categoria, das quais 20% são reservadas aos técnicos de paratletas. Quando não preenchidas, elas são revertidas para os técnicos classificados na ampla concorrência.
A Bolsa Técnico Nacional prevê valores mensais de R$ 1,5 mil em doze parcelas cada. Estão disponíveis 30 bolsas, das quais 20% são reservadas aos técnicos de paratletas. Caso todas as vagas não sejam preenchidas, é aberta a oportunidade de inscrição para os técnicos classificados na ampla concorrência.
A terceira modalidade de inscrição é o Bolsa Técnico Internacional, que estabelece R$ 2 mil ao mês, durante um ano, a 12 profissionais, sendo 20% das vagas reservadas aos técnicos de paratletas. Se sobrar vagas, devem ser revertidas para os técnicos classificados na ampla concorrência.
A Secel poderá remanejar vagas não preenchidas, observadas as limitações orçamentárias, e criar vagas remanescentes para categorias do mesmo projeto, respeitada a ordem de classificação e comprovado o interesse público.
O edital também estabelece que a secretaria pode contemplar técnicos classificados além do número de vagas inicialmente previsto, desde que haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes.
Outras informações podem ser obtidas aqui.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Operadora deverá custear tratamento completo prescrito por médico
Resumo:
- Plano de saúde terá de custear integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após autorizar apenas parte do tratamento.
- Pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.
Uma beneficiária de plano de saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto ao recurso adesivo da paciente.
O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de necessidade de documentos complementares.
No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação aos limites contratuais.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa de cobertura.
O voto ressaltou que cabe ao médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora, não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que justificasse a indenização.
Processo nº 1032226-95.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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