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Polícia Civil prende homem condenado por roubar agência dos Correios em Guiratinga

Publicado em

Mato Grosso

Um homem condenado pela Justiça pelo crime de roubo em uma agência dos Correios no município de Guiratinga, foi preso pela Polícia Civil, na tarde de terça-feira (24.2).

A prisão do procurado, de 30 anos, foi realizada pela Gerência Estadual de Polinter e Capturas, em apoio à Polícia Federal, em um condomínio situado no bairro Ponte Nova, em Várzea Grande.

Durante as investigações, a Polinter foi acionada pela Polícia Federal para apoiar o cumprimento de um mandado de prisão definitiva, referente a sentença condenatória com trânsito em julgado.

Diante da ordem judicial expedida pela 1ª Vara Federal da Comarca de Rondonópolis, a equipe de policiais civis deslocaram-se até o endereço, onde, após monitoramento, efetuaram a prisão do procurado.

Em cumprimento ao mandado judicial, o homem foi conduzido e apresentado para os procedimentos cabíveis, na Superintendência da Polícia Federal, ficando à disposição do Poder Judiciário da União.

Crime praticado

No mês de novembro de 2017, quatro homens armados invadiram uma agência dos Correios da cidade de Guiratinga. O grupo rendeu as vítimas e roubaram o dinheiro que estava nos caixas.

Durante a fuga, um dos criminosos invadiu um Posto de Saúde da Família (PSF) para tentar escapar do cerco policial e atirou várias vezes contra as viaturas. A ação criminosa causou momentos de pânico aos moradores.

Fonte: Governo MT – MT

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Linha telefônica não reconhecida gera aumento de valor pago após negativação indevida

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Consumidor que teve o nome negativado por dívida de telefone não contratado conseguiu dobrar a indenização para R$ 10 mil.

  • A decisão reconheceu a falha da empresa e a perda de tempo na tentativa de resolver o problema.

Um consumidor teve o nome negativado por causa de uma linha telefônica que nunca contratou e conseguiu aumentar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil após recorrer de decisão de Primeiro Grau. Foi reconhecido que, além da fraude, houve perda de tempo útil na tentativa frustrada de resolver o problema administrativamente.

A decisão unânime pelo provimento do recurso foi da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida.

Segundo o processo, o consumidor descobriu que havia uma dívida de R$ 351,69 vinculada a uma linha telefônica que afirmou não reconhecer. O débito foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em janeiro de 2021. Ele tentou resolver a situação pela via administrativa, mas não obteve solução.

Em primeira instância, a sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a exclusão da restrição e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil. Inconformado com o valor, o consumidor recorreu, alegando que a quantia era insuficiente diante dos transtornos enfrentados e da necessidade de desestimular novas falhas. Também pediu a alteração do termo inicial dos juros.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a relação é de consumo e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fraude praticada por terceiro foi classificada como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da fornecedora, que não afasta o dever de indenizar.

O voto ressaltou que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta do prejuízo. Além disso, considerou que o caso envolveu a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, caracterizada pela perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema causado pelo fornecedor.

Diante dessas circunstâncias, a indenização foi majorada para R$ 10 mil, valor considerado mais adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Outro ponto alterado foi o termo inicial dos juros de mora. Como não houve contratação válida entre as partes, a responsabilidade foi considerada extracontratual. Assim, os juros devem incidir desde a data da negativação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo nº 1022226-02.2025.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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