Mato Grosso
Pais podem sacar indenização de filho menor sem prova de risco patrimonial
Mato Grosso
Resumo:
- Indenização por atraso e cancelamento de voo paga a menor pode ser levantada pelos pais quando não há risco ao patrimônio da criança.
- A retenção automática do valor até a maioridade foi considerada indevida.
A indenização por danos morais recebida por uma menor após atraso e cancelamento de voo deve ser liberada ao representante legal, quando não houver indícios de conflito de interesses ou risco ao patrimônio da criança. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ao julgar recurso envolvendo valores depositados em ação contra companhia aérea.
A quantia havia sido mantida em conta judicial até que a beneficiária atingisse a maioridade civil. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves destacou que a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção da criança, mas essa garantia não autoriza restrições patrimoniais automáticas e desvinculadas de situação concreta.
Segundo a magistrada, o Código Civil estabelece que compete aos pais, no exercício do poder familiar, a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores. A limitação dessa prerrogativa somente é admitida quando houver prova efetiva de má administração, conflito de interesse ou risco de dilapidação patrimonial.
A relatora ressaltou que a intervenção judicial na gestão dos bens familiares deve ser excepcional. Para o colegiado, exigir demonstração de necessidade específica para o levantamento da indenização inverte a presunção de boa-fé dos pais e configura ingerência indevida na autonomia familiar.
O entendimento firmado também considerou que a indenização por danos morais possui natureza compensatória, destinada a amenizar o sofrimento suportado, e que sua retenção prolongada pode desvirtuar essa finalidade e contrariar o melhor interesse da criança.
Por unanimidade, o recurso foi provido para determinar a expedição de alvará e autorizar o levantamento dos valores pelo representante legal da menor.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
Mato Grosso
Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico
Resumo:
- Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
- A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.
Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.
A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.
Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.
O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.
Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.
Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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