Mato Grosso
Obras dos quatro novos Hospitais Regionais avançam em Mato Grosso
Mato Grosso
Ao longo do ano de 2025, a Secretaria de Estado de Saúde (SES) avançou na construção dos quatro novos Hospitais Regionais de Alta Floresta, do Araguaia (em Confresa), de Juína e de Tangará da Serra.
O projeto arquitetônico de cada unidade possui uma área total de cerca de 18 mil m², entre edificação principal e edificações periféricas.
“Estamos construindo quatro Hospitais Regionais de forma simultânea em Mato Grosso, para cobrir os vazios assistenciais de saúde e facilitar o acesso da população aos serviços necessários. Essas pessoas não vão mais precisar se deslocar por longas distâncias para receber um atendimento de média e alta complexidade com excelência”, destacou o secretário de Estado de Saúde, Gilberto Figueiredo.
Com investimento previsto de R$ 186 milhões em obras, o Hospital Regional de Alta Floresta atingiu um percentual de 97% de execução e será o primeiro a ser finalizado, ainda no primeiro semestre de 2026.
O Hospital Regional de Juína está com 56% de andamento e tem custo previsto de R$ 135 milhões em obras.
Já o Hospital Regional do Araguaia, no município de Confresa, atingiu 51% dos R$ 147 milhões previstos.
A construção do Hospital Regional de Tangará da Serra chegou a 53% de andamento, com a previsão de investimento de R$ 139 milhões em obras.
Segundo a secretária adjunta de Infraestrutura e Tecnologia da Informação da SES, Mayara Galvão, as obras dos quatro novos hospitais avançaram de forma significativa durante o ano passado.
“A SES trabalha para finalizar a construção dos novos hospitais, com foco em estruturas de muita qualidade, assim como realizou no Hospital Central do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá. Esses novos hospitais seguem o conceito que temos implementado nas unidades já modernizadas, como o Lacen”, afirmou.
As estruturas dos quatro novos Hospitais Regionais contarão com 111 leitos de enfermaria e 40 leitos de UTI, entre adulto, pediátrico, neonatal e unidade semi-intensiva neonatal, para atendimento de média e alta complexidade.
Fonte: Governo MT – MT
Mato Grosso
Operadora deverá custear tratamento completo prescrito por médico
Resumo:
- Plano de saúde terá de custear integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após autorizar apenas parte do tratamento.
- Pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.
Uma beneficiária de plano de saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto ao recurso adesivo da paciente.
O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de necessidade de documentos complementares.
No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação aos limites contratuais.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa de cobertura.
O voto ressaltou que cabe ao médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora, não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que justificasse a indenização.
Processo nº 1032226-95.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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