Cáceres
Câmara de Cáceres aprova por unanimidade REFIS 2026 para dívidas com Águas do Pantanal
Cáceres

Sinézio Alcântara – Expressão Notícias
Vítimas de violência domésticas, em Cáceres, passam a ter um dispositivo de defesa não letal, para incapacitar, temporariamente, o agressor: o spray de pimenta. A Câmara Municipal, aprovou na sessão desta segunda-feira (13) o uso do instrumento para que as mulheres possam a se defender no momento de eventuais agressões.
De autoria do vereador Marcos Ribeiro (PSD), o Projeto de Lei, como uso de instrumento para defesa das vítimas, foi aprovada por unanimidade. Projetado para incapacitar momentaneamente o agressor, o spray causa irritação nos olhos, pele e vias respiratórias, permitindo que a vítima fuja. De acordo com o projeto, o uso deve ser estritamente para auto defesa e de forma proporcional.

“O objetivo do projeto é complementar as políticas de proteção já existentes, oferecendo disciplina normativa mínima para um instrumento de defesa pessoal que, quando utilizado de forma responsável, moderada e dentro dos limites legais, pode funcionar como importante meio de contenção de agressão injusta”, observa Ribeiro.
De acordo com o projeto, o spray de pimenta será de uso individual e intransferível; não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente; deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação aplicável.do Código Penal. Diz que, a proposta não transfere à mulher a responsabilidade pela segurança pública, nem pretende substituir a atuação do Estado.
Abaixo a íntegra do projeto
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE MARÇO DE 2026
Autor: Vereador Marcos Ribeiro – PSD
“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art Iº. Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Cáceres/MT, diretrizes de proteção, uso responsável e critérios para a aquisição, a posse e o porte de spray de pimenta (oleoresina capsicum – OC) por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, observada a legislação federal aplicável.
- 1º O disposto no caput aplica-se:
I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos;
II – às mulheres maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, desde que mediante autorização expressa de seu responsável legal, na forma do regulamento.
- 2º Para os fins desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispositivo portátil de natureza não letal, destinado à contenção temporária de agressor em situação de agressão injusta, atual ou iminente, à integridade física ou sexual da usuária.
- 3º As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do spray de pimenta deverão observar a regulamentação federal pertinente e, no que couber, o regulamento do Poder Executivo Municipal quanto às ações de orientação, prevenção e fiscalização administrativa local.
I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos, ou de 16 (dezesseis) anos, na forma do § 1º do art. 1º;
II – à apresentação de documento oficial de identificação com foto;
III – comprovante de residência;
IV – inexistência de condenação criminal por crime doloso violento (autodeclaração);
V – no caso de adquirente menor de 18 (dezoito) anos, à apresentação de autorização expressa do responsável legal, com identificação completa e assinatura, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º O spray de pimenta de que trata esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente;
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação aplicável.do Código Penal;
Art. 4º O uso do spray de pimenta somente será considerado lícito quando:
I – empregado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art.25
II – utilizado de forma proporcional e moderada, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça.
Art. 5º A comercialização, a autorização e a fiscalização do produto observarão a
legislação federal aplicável e a competência dos órgãos federais responsáveis.
Art. 6º O estabelecimento que comercializar spray de pimenta deverá:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto, na forma da legislação aplicável;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo;
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O uso do spray de pimenta fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a usuária às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
- 1º Poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e suas consequências:
I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida;
II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro;
IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
- 2º A utilização do spray de pimenta para a prática de crime ou contravenção penal não caracteriza legítima defesa, sem prejuízo da responsabilização cabível.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de orientação acerca do uso responsável do spray de pimenta, da prevenção à violência contra a mulher e dos meios de denúncia e proteção disponíveis no Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Cáceres/MT, diretrizes locais de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, sempre em observância à legislação federal aplicável.
A proposição nasce da necessidade concreta de fortalecimento das medidas de proteção à integridade física, psíquica e sexual das mulheres, diante de um cenário social em que a violência de gênero permanece como realidade grave e persistente. Em muitos casos, a agressão ocorre de forma repentina, em ambiente público ou privado, sem que a atuação estatal consiga se materializar de forma imediata.
Nesse contexto, a ordem jurídica não pode ignorar a necessidade de mecanismos proporcionais de proteção preventiva, sobretudo quando se trata de instrumento não letal e de uso estritamente defensivo.
A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, caput, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança, fundamentos que não podem ser tratados de forma abstrata quando estão em jogo a integridade corporal e a própria sobrevivência da mulher em situação de risco.
No mesmo sentido, o art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, enquanto o art. 227 estabelece proteção integral à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade. Tais comandos revelam que a atuação normativa voltada à prevenção da violência e à redução da vulnerabilidade feminina não apenas é legítima, como também se harmoniza com a própria lógica protetiva da Constituição.
Também confere respaldo jurídico à presente proposição o instituto da legítima defesa, previsto no art. 25 do Código Penal, segundo o qual age legitimamente quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O spray de pimenta, por sua natureza não letal e por seu efeito temporário, apresenta-se como meio intermediário e proporcional entre a total ausência de reação e instrumentos de maior potencial ofensivo, permitindo a interrupção da agressão e a criação de oportunidade para fuga, pedido de socorro ou acionamento da autoridade competente.
A proposta não transfere à mulher a responsabilidade pela segurança pública, nem pretende substituir a atuação do Estado.
O seu objetivo é complementar as políticas de proteção já existentes, oferecendo disciplina normativa mínima para um instrumento de defesa pessoal que, quando utilizado de forma responsável, moderada e dentro dos limites legais, pode funcionar como importante meio de contenção de agressão injusta.
Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo, protetivo e proporcional, compatível com o dever estatal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, já reconhecido expressamente pela Lei Maria da Penha.
No tocante às adolescentes maiores de 16 anos, a previsão de possibilidade de aquisição condicionada à autorização expressa do responsável legal preserva o princípio da proteção integral e respeita a necessidade de supervisão familiar, sem desconsiderar a realidade social de jovens que estudam, trabalham, se deslocam sozinhas e estão igualmente expostas a situações concretas de risco.
A solução normativa, nesse ponto, busca equilíbrio entre cautela jurídica, responsabilidade familiar e tutela efetiva da integridade da adolescente, em consonância com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sob o prisma federativo, a redação proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar a repartição constitucional de competências. Não se pretende, por meio desta lei, substituir a disciplina federal sobre autorização, fiscalização ou controle de comercialização de produtos sujeitos a regulamentação específica.
A proposta limita-se a estabelecer diretrizes locais de proteção e uso responsável, bem como critérios administrativos voltados à realidade municipal, dentro da competência do Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Além disso, o projeto incorpora salvaguardas importantes para impedir banalização, abuso ou desvio de finalidade, ao prever exigência de identificação da adquirente, comprovação documental, registro simplificado de venda, observância à Lei Geral de Proteção de Dados, orientação sobre uso correto e responsabilização administrativa, civil e penal em caso de emprego indevido.
Com isso, a proposta não se orienta pela lógica da liberalidade irrestrita, mas sim por uma disciplina responsável, controlada e juridicamente compatível com a proteção da coletividade e com a preservação da ordem pública.
Essa preocupação, inclusive, dialoga com a própria estrutura já constante no texto-base analisado, que prevê rastreabilidade, penalidades e observância da competência federal fiscalizatória.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei mostra-se materialmente compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança, da proteção integral, da prevenção da violência contra a mulher e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que preserva a observância da legislação federal pertinente.
Trata-se de iniciativa de inequívoco interesse público, voltada à ampliação da proteção da mulher cacerense por meio de instrumento não letal, excepcional, controlado e vocacionado exclusivamente à defesa pessoal.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Pares, esperando sua aprovação por representar medida legítima, necessária e juridicamente fundamentada de proteção à mulher no âmbito do Município de Cáceres/MT.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 11 de Março de 2026.
MARCOS RIBEIRO
Cáceres
Câmara de Cáceres realiza primeira sessão pública para contratar agência de publicidade
Por Marcio Camilo – Imprensa/CMC

A Câmara de Cáceres realizou na manhã desta sexta-feira (07/07) a primeira sessão pública do processo licitatório nº 001/2026, na modalidade “Concorrência”, que prevê a contratação de uma agência de publicidade para divulgar as ações do Poder Legislativo à população. O evento ocorreu no plenário da Casa e foi transmitido ao vivo pelo canal oficial do YouTube.
A sessão, que teve início pontualmente às 9h e foi encerrada às 10h41, foi conduzida pelo presidente da Comissão Especial de Licitação, o servidor Charles Finney. Também participaram os demais membros da comissão: Elizabeth Perez, Letícia Xavier, Viviane Cristina Matias e Elvis da Silva Soares.
Participantes e documentos entregues
Duas agências de Cuiabá disputam a concorrência: Agência Dois Pontos e Agência Gonçalves Corrêa Comunicação.
Na primeira etapa, as empresas entregaram à comissão os seguintes documentos:
– Propostas técnicas – planos de comunicação que incluem capacidade de atendimento, repertório e relato de soluções para problemas de comunicação;
– Propostas de preços.
Todos os documentos foram colocados em quatro caixas separadas, que foram devidamente lacradas ao final da sessão.

A Comissão também analisou a documentação de credenciamento das empresas, como contrato social, cartão CNPJ e certidão simplificada da Junta Comercial.
Próximas etapas
Agora, uma Subcomissão Técnica irá analisar as propostas de plano de mídia entregues pelas agências. Após a conclusão da análise, será marcada a segunda sessão pública do processo licitatório, ocasião em que serão divulgados os resultados das propostas avaliadas e as empresas classificadas para as etapas seguintes.

Ao todo, estão previstas quatro sessões públicas para o processo licitatório. As demais datas serão divulgadas pela Comissão Especial de Licitação, com transmissão ao vivo pelos canais oficiais da Câmara.
Objetivo da contratação
A licitação tem como promover a comunicação institucional do Poder Legislativo Municipal, difundir ideias ou informar o público em geral para atender às necessidades da Câmara Municipal de Cáceres. A medida busca também ampliar a transparência das atividades do Legislativo municipal.
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