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Palavra da vítima sustenta condenação por violência doméstica

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Mato Grosso

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Homem condenado por injúria real contra a ex-companheira teve a pena mantida após recurso que pedia absolvição.
  • A decisão reforçou que, em violência doméstica, o depoimento firme da vítima pode sustentar a condenação mesmo sem exame de corpo de delito.

Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor quando é firme, coerente e está em harmonia com as demais provas produzidas. Com esse entendimento, a juíza convocada Christiane da Costa Marques Neves, da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, votou por manter a condenação de um homem por injúria real praticada contra a ex-companheira.

O fato ocorreu após o fim do relacionamento, que durou cerca de dez anos. Conforme consta no processo, durante uma discussão em via pública, o homem puxou a ex-companheira pelos braços, retirou-a à força de dentro do carro e passou a ofendê-la com xingamentos. A conduta foi enquadrada como injúria real no contexto de violência doméstica.

Em Primeira Instância, ele foi condenado a 3 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a defesa alegou insuficiência de provas, pediu absolvição, questionou o reconhecimento de agravantes e solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ao analisar o pedido, a relatora destacou que, em situações de violência doméstica, muitas vezes os fatos ocorrem sem a presença de testemunhas, o que torna o relato da vítima elemento probatório relevante, desde que consistente e confirmado por outros indícios do processo. No caso, ela entendeu que a versão apresentada foi segura e compatível com o conjunto das provas.

A magistrada também ressaltou que o crime de injúria real não exige exame de corpo de delito quando a violência empregada possui caráter humilhante ou vexatório, pois o foco da infração está na ofensa à dignidade da vítima.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Mato Grosso

Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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