Mato Grosso
Associação terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente de aposentada
Mato Grosso
Resumo:
- Associação é condenada a devolver em dobro valores descontados sem autorização de benefício previdenciário e a pagar R$ 5 mil por danos morais.
- Perícia apontou falta de prova válida da contratação digital apresentada.
Descontos mensais realizados no benefício previdenciário de uma pensionista, sem comprovação de filiação ou autorização válida, levaram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter a condenação de uma associação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores cobrados.
O julgamento foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. A entidade recorria alegando nulidade por suposta falta de fundamentação e defendendo que outra instituição financeira deveria integrar o processo. Também sustentou que a contratação teria ocorrido de forma digital e que os valores teriam sido regularmente disponibilizados.
As preliminares foram rejeitadas. A relatora destacou que não há nulidade quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente. Também afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário, ao considerar que a própria entidade participou da formalização do contrato e da autorização dos descontos questionados.
No mérito, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A pensionista apresentou extratos que demonstraram os descontos em seu benefício, cabendo à entidade comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, esse ônus não foi cumprido.
Perícia digital realizada no processo apontou a ausência de arquivos técnicos originais da assinatura eletrônica e de dados que permitissem confirmar a autenticidade do contrato apresentado. Sem prova segura da manifestação de vontade da consumidora, foi mantido o entendimento de inexistência de vínculo jurídico.
Também foi confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O entendimento adotado é de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, geram dano moral presumido.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
Mato Grosso
Operadora deverá custear tratamento completo prescrito por médico
Resumo:
- Plano de saúde terá de custear integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após autorizar apenas parte do tratamento.
- Pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.
Uma beneficiária de plano de saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto ao recurso adesivo da paciente.
O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de necessidade de documentos complementares.
No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação aos limites contratuais.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa de cobertura.
O voto ressaltou que cabe ao médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora, não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que justificasse a indenização.
Processo nº 1032226-95.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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