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Polícia Civil cumpre 21 mandados com foco na desarticulação de célula de facção criminosa no interior de MT

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Mato Grosso

A Polícia Civil deflagrou na manhã desta quarta-feira (10.12), a Operação Ruptura para cumprimento de 21 ordens judiciais, entre mandados de prisão e busca e apreensão, com o objetivo de desarticular uma célula de uma facção criminosa consolidada nas cidades de Nova Bandeirantes e Nova Monte Verde.

Dentre as ordens judiciais estão 10 mandados de prisão preventiva e 11 de busca e apreensão domiciliar, expedidos pela 5ª Vara Criminal de Sinop. Os mandados são cumpridos nas cidades de Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Cuiabá.

As investigações foram conduzidas pela delegacia de Nova Bandeirantes, por meio de apurações técnicas e de inteligência de análise de materiais apreendidos em outras ações policiais, realizadas na cidade, que tiveram como foco a apreensão de drogas, armas munições, valores em espécie, aparelhos celulares e documentos vinculados à facção criminosa.

Com o avanço das investigações, foi possível identificar não só a ligação desse grupo com o tráfico de drogas e crimes correlatos na região como os integrantes que atuavam na base financeira e logística da célula, sendo representado pelas ordens judiciais, que foram deferidas pelas Justiça.

A operação conta com a participação de 40 policiais civis e o apoio de todas as delegacias da Regional de Alta Floresta, e equipe de inteligência.

Ruptura

O nome da operação partiu do objetivo principal que é desarticular a célula regional da facção criminosa, responsável pelo tráfico de drogas na região de Nova Bandeirantes e Nova Monte Verde.

A operação integra o planejamento estratégico da Polícia Civil por meio da operação Inter Partes, dentro do programa Tolerância Zero, do Governo de Mato Grosso, que tem intensificado o combate às facções criminosas em todo o Estado.

Fonte: Governo MT – MT

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Operadora deverá custear tratamento completo prescrito por médico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Plano de saúde terá de custear integralmente medicamento prescrito para paciente com doença grave após autorizar apenas parte do tratamento.

  • Pedido de indenização por danos morais foi negado por falta de comprovação de abalo relevante.

Uma beneficiária de plano de saúde diagnosticada com vasculite grave conseguiu manter decisão que obriga a operadora a autorizar e custear integralmente um medicamento, conforme prescrição médica. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento, por unanimidade, tanto ao recurso da operadora, quanto ao recurso adesivo da paciente.

O caso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. A paciente relatou que, mesmo com prescrição para quatro aplicações semanais consecutivas do medicamento, a operadora autorizou apenas uma dose, sob justificativa administrativa de necessidade de documentos complementares.

No recurso, a operadora sustentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas trâmite regular, dentro das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de defender que não teria cometido ato ilícito. Também pediu a exclusão da obrigação de custear integralmente o tratamento ou, de forma subsidiária, a adequação da condenação aos limites contratuais.

Ao analisar o mérito, o relator destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que o beneficiário tem legítima expectativa de cobertura adequada em caso de doença grave. Segundo ele, a autorização de apenas parte do tratamento compromete a eficácia terapêutica e, na prática, equivale à negativa de cobertura.

O voto ressaltou que cabe ao médico assistente definir a posologia e a duração do tratamento, sendo vedada a interferência da operadora nesses aspectos. Também foi considerado que o medicamento possui registro na Anvisa, preenchendo requisito para cobertura obrigatória. O entendimento seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi novamente rejeitado. A paciente alegou que a demora e a autorização parcial agravaram seu quadro clínico, mas o relator aplicou tese firmada pelo STJ no Tema 1.365, segundo a qual a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Para a Turma julgadora, não houve comprovação de abalo relevante ou agravamento irreversível que justificasse a indenização.

Processo nº 1032226-95.2024.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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