Economia
Mangueiras para sucção e descarga de óleo garantem segurança
Economia
A movimentação segura de óleos, álcool e derivados de petróleo em instalações industriais e embarcações depende diretamente da qualidade e da compatibilidade dos componentes de condução utilizados. Segundo levantamento da Market Research Future, o mercado global de mangueiras para óleo foi avaliado em US$ 2,07 bilhões em 2024 e deve atingir US$ 3,33 bilhões até 2035, crescendo a uma taxa anual composta de 4,42%, impulsionado pelo aumento das exigências regulatórias de segurança e pela expansão do setor de petróleo e gás.
No Brasil, o setor de petróleo e derivados movimenta volumes expressivos em operações de transbordo em navios e terminais portuários. De acordo com o Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da ANP, o país registrou produção superior a 3,5 milhões de barris de petróleo por dia em 2024, reforçando a demanda por equipamentos de condução com alta confiabilidade técnica.
Segundo o diretor da Maxxflex José Francisco dos Santos, “mangueiras destinadas à sucção e descarga de derivados de petróleo precisam combinar tubo interno resistente quimicamente ao produto conduzido, reforço estrutural robusto e cobertura externa capaz de suportar abrasão, intempéries e ozônio, pois qualquer falha nesse conjunto pode resultar em vazamentos com consequências ambientais e operacionais graves”.
No mercado brasileiro, fabricantes especializados em borracha técnica desenvolvem soluções voltadas a essas exigências. A mangueira ACSOE – Sucção e Descarga de Óleo (Trabalho Pesado) é um exemplo de produto projetado para aplicações em navios petroleiros e transbordos, com tubo interno em borracha sintética resistente a derivados de petróleo e álcool, reforço em lonas têxteis e espiral de arame de aço, cobertura resistente à abrasão, intempéries e ozônio, e temperatura de operação de até 110°C.
A conformidade com normas técnicas de segurança e a rastreabilidade de especificações têm sido apontadas por gestores do setor como critérios centrais na aquisição de mangueiras para operações com derivados de petróleo, reforçando a relevância de componentes com desempenho verificável em campo para setores como petroquímica, logística portuária e mineração.
Economia
Alta do INCC acende alerta para cobrança abusiva em imóveis
A nova alta do INCC-M (Índice Nacional de Custo da Construção), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), reacendeu um alerta importante para quem comprou imóvel na planta. Em junho de 2026, o índice registrou avanço de 0,85%, acima dos 0,77% apurados em maio. Com isso, o indicador acumula alta de 4,05% no ano e 6,71% nos últimos 12 meses. Na prática, a variação impacta diretamente o saldo devedor de milhares de compradores em todo o país, especialmente daqueles que adquiriram imóveis ainda em fase de construção.
Segundo simulação, a alta de 0,85% em junho representa um aumento imediato de aproximadamente:
- R$ 4.250 em um saldo devedor de R$ 500 mil
- R$ 8.500 em um saldo devedor de R$ 1 milhão
- R$ 17 mil em um saldo devedor de R$ 2 milhões
Embora a correção pelo INCC seja prática comum no mercado imobiliário durante a fase de obras, nem toda cobrança mensal é necessariamente legal.
De acordo com o especialista em Direito Imobiliário, Daniel Vicentini, o principal ponto de atenção está no prazo contratual de quitação. “Existe uma regra clara na Lei 10.931/04: contratos com prazo inferior a 36 meses não podem sofrer correção monetária mensal. Nesses casos, a atualização deve ocorrer apenas anualmente, na data de aniversário do contrato”, explica.
Segundo o especialista, muitos compradores desconhecem essa regra e acabam arcando com reajustes que podem inflar significativamente o custo total do imóvel. “Em contratos quitados em menos de três anos, a cobrança mensal pode representar um sobrepreço de até 8% do valor total do contrato. Dependendo do imóvel, isso significa dezenas ou até centenas de milhares de reais pagos indevidamente”, alerta Daniel Vicentini.
O especialista destaca que uma prática recorrente das incorporadoras é simular prazos de pagamento superiores a 36 meses para viabilizar a correção mensal. “Muitas empresas incluem parcelas fictícias de valor irrisório após a entrega das chaves apenas para criar artificialmente um prazo contratual superior a 36 meses. Na prática, o comprador quita, ou financia, todo o imóvel antes disso, mas acaba submetido à cobrança mensal do INCC”, afirma.
Segundo Daniel Vicentini, essa prática já é conhecida no setor há mais de duas décadas e pode ter afetado uma parcela relevante dos imóveis novos entregues nos últimos anos. “A estimativa é de que até 40% dos imóveis novos entregues nos últimos cinco anos possam ter sido impactados por esse tipo de cobrança indevida”, aponta.
No Judiciário, o entendimento vem se consolidando em favor dos consumidores. Em casos de simulação contratual, tribunais têm reconhecido a nulidade da correção mensal e determinado a devolução dos valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro, quando comprovada má-fé.
Por isso, o especialista recomenda atenção redobrada a quem adquiriu imóvel na planta recentemente. “Quem comprou um imóvel na planta, e recebeu as chaves nos últimos cinco anos, deve revisar cuidadosamente o contrato. Em muitos casos, uma análise jurídica pode identificar cobranças abusivas e abrir caminho para recuperação de valores pagos indevidamente”, conclui Daniel Vicentini.
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